Prefeitura de Gentio do Ouro prorroga decreto com regras para o funcionamento do comércio; confira
Ainda segundo o decreto, fica prorrogado também à suspensão de banhos e visitações aos balneários.
O prefeito de Gentio do Ouro, Robério Cunha (PDT), assinou nesta segunda-feira (18) o decreto nº 45/2021, que prorroga até o próximo dia 31 deste mês as regras já estabelecidas para o funcionamento do comércio.
Até o dia 31 de janeiro, o funcionamento das atividades econômicas e sociais no município deve funcionar da seguinte forma:
Bares
Funcionamento de segunda à sexta-feira, das 8h às 19h - sábado das 8h às 12h.
Padarias
Diariamente, inclusive aos domingos, das 6h às 19h.
Hortifruti, verdurão e frutaria
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Açougues e peixarias
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Distribuidor e/ou revendedor de gás (GLP)
Diariamente, inclusive aos domingos, das 08h às 19h.
Casa de ração e/ou insumos de uso animal e agrícola
De segunda à sábado das 8h às 19h.
Casas de autopeças e lava jatos
Segunda à sábado das 8h às 19h.
Postos de combustíveis e lubrificantes
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Farmácias e drogarias
Diariamente, expediente normal.
Oficinas e borracharias
De segunda à sábado das 8h às 19h.
Correio e Banco do Brasil
Expediente normal.
Correspondentes bancários e agentes lotéricos (casas lotéricas)
De segunda a sexta, das 8h às 18h e sábado das 8h às 12h.
Academias e estabelecimentos de condicionamento físico
De segunda à sexta, das 8h às 19h.
Lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios
De segunda a sexta, das 8h às 19h e sábado das 8h às 18h.
Casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos
De segunda a sexta, das 8h às 19h e sábado, das 8h às 18h.
Feiras livres
De sexta-feira, das 6h às 18h.
Supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Ainda segundo o decreto, fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão de banhos e visitações aos balneários: Folha Larga, Barragem de Santo Inácio, Encantado, Escorrega, Buritizinho, Cachoeira, Lagoa do Carranca e dentre outros.
Veja a seguir a íntegra do decreto
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus previstas pela Lei Federal 13.979/2020; CONSIDERANDO, que serviços essenciais à população, tais como saúde, segurança, obras e assistência social não podem sofrer interrupções e com a possível demanda pelo agravamento do contágio pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO o aumento de CASOS CONFIRMADOS do novo coronavírus – COVID 19, no município de Gentio do Ouro e em toda a microrregião de Irecê.
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de Janeiro de 2021, o horário de funcionamento das atividades econômicas e sociais no município, o qual estabelece medidas temporárias visando à compatibilização da prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) com a manutenção da economia, pleno emprego e bem estar social no âmbito do Município de Gentio do Ouro.
PARÁGRAFO ÚNICO – As medidas possibilitam o retorno gradual e seguro das atividades econômicas no âmbito do Município de Gentio do Ouro, estabelecendo regras rígidas de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos, como medida de contenção da propagação do COVID-19.
Art. 2º - Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Gentio do Ouro, será permitido o retorno das atividades econômicas e sociais de forma gradativa e segura, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto.
Art. 3º - As atividades econômicas do comércio em geral, indústrias, fábricas e empresas de prestação de serviços em geral, deverão observar os respectivos dias e
horários:
I – bares (segunda a sexta-feira das 08h:00 às 19h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00);
II - padarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
III - hortifruti, verdurão e frutaria (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às
19h:00);
IV - açougues e peixarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:00);
V - distribuidor e/ou revendedor de gás liquefeito de petróleo – GLP (diariamente, inclusive
aos domingos, das 08h:00 às 19h:00);
VI - casa de ração e/ou insumos de uso animal e agrícola (segunda a sábado das 08h:00 às
19h:00);
VII - casas de autopeças e lava jatos (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
VIII - clínicas médicas (diariamente, expediente normal);
IX - laboratórios clínicos (diariamente, expediente normal);
X - postos de combustíveis e lubrificantes (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00
às 19h:00);
XI - farmácias e drogarias (diariamente, expediente normal);
XII - funerárias e serviços relacionados (diariamente, expediente normal);
XIII - oficinas e borracharias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XIV - o funcionamento serviço postal (CORREIOS) e serviço bancário (AGÊNCIA BANCO do
BRASIL), (expediente normal);
XV - os serviços de provedores de internet (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XVI - os serviços de cargas e descargas (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XVII - aos hotéis, pousadas e similares (diariamente, expediente normal);
XVIII - correspondentes bancários e agentes lotéricos (casas lotéricas) - (segunda a sexta,
das 08h:00 às 18h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00);
XIX – academias e estabelecimentos de condicionamento físico (segunda a sexta, das
08h:00 às 19h:00);
XX - centro de fisioterapia/pilates (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XXI - salões de beleza e barbearias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00)
XXII – lanchonetes, restaurantes e sorveterias (diariamente, inclusive aos domingos, das
08h:00 às 19h:00);
XXIII – óticas e consultórios odontológicos (segunda a sexta, das 08h:00 às 19h:00 e
sábado, das 08h:00 às 18h:00);
XXIV - lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios (segunda a sexta, das 08h:00 às
19h:00 e sábado das 08h:00 às 18h:00);
XXV – casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos (segunda a sexta, das
08h:00 às 19h:00 e sábado, das 08h:00 às 18h:00)
XXVI – celebração de cultos, missas, pregações religiosas e reuniões doutrinárias 03 (três)
cultos, missas ou reuniões durante a semana, (entre 06h:00 e 20h:00);
XXVII – cartórios extraordinários (segunda a sexta, das 08h:00 às 18h:00);
XXVIII – feiras livres (sexta-feira, das 06h:00 às 18h:00);
XXIX - supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:00).
Art. 4º - As atividades descritas no art. 3º deste Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltado ao combate do COVID-19, quais sejam:
I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores para sua higienização pessoal e na desinfecção de assentos ou qualquer outro bem ou utensílios que possa ser utilizado por mais de uma pessoa, de forma a se evitar a transmissão indireta;
IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V - a limitação será de 01 (uma) pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados), caso a área tenha 20m² (vinte metros quadrados) conterá no máximo 10 (dez) pessoas. Sendo o espaço igual ou maior a 40m² (quarenta metros quadrados) obedecerá ao limite de até 20 (vinte) pessoas no máximo por ambiente;
VI - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Art. 5º - Fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão dos eventos e atividades com a presença de público superior a 20 (vinte) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows e apresentações de voz e violão em bares, clubes recreativos e afins.
Art. 6º - Fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão de banhos e visitações aos balneários: Folha Larga, Barragem de Santo Inácio, Encantado, Escorrega, Buritizinho, Cachoeira, Lagoa do Carranca e dentre outros.
Art. 7º - Ficam prorrogados os efeitos dos Decretos nº 29, 37, 44 e 46, 49, 54, 57, 62, 65, 66, 68, 73 e 74/2020, no que se refere à suspensão das aulas da Rede Municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental, até 31 de Janeiro de 2021, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 8º - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
PARÁGRAFO ÚNICO - periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliada a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.
Art. 9º - O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/Ba, 18 de Janeiro de 2021.
ROBÉRIO GOMES CUNHA
Prefeito Municipal
FONTE: PORTAL MEIO MINUTO
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Ainda segundo o decreto, fica prorrogado também à suspensão de banhos e visitações aos balneários.
O prefeito de Gentio do Ouro, Robério Cunha (PDT), assinou nesta segunda-feira (18) o decreto nº 45/2021, que prorroga até o próximo dia 31 deste mês as regras já estabelecidas para o funcionamento do comércio.
Até o dia 31 de janeiro, o funcionamento das atividades econômicas e sociais no município deve funcionar da seguinte forma:
Bares
Funcionamento de segunda à sexta-feira, das 8h às 19h - sábado das 8h às 12h.
Padarias
Diariamente, inclusive aos domingos, das 6h às 19h.
Hortifruti, verdurão e frutaria
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Açougues e peixarias
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Distribuidor e/ou revendedor de gás (GLP)
Diariamente, inclusive aos domingos, das 08h às 19h.
Casa de ração e/ou insumos de uso animal e agrícola
De segunda à sábado das 8h às 19h.
Casas de autopeças e lava jatos
Segunda à sábado das 8h às 19h.
Postos de combustíveis e lubrificantes
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Farmácias e drogarias
Diariamente, expediente normal.
Oficinas e borracharias
De segunda à sábado das 8h às 19h.
Correio e Banco do Brasil
Expediente normal.
Correspondentes bancários e agentes lotéricos (casas lotéricas)
De segunda a sexta, das 8h às 18h e sábado das 8h às 12h.
Academias e estabelecimentos de condicionamento físico
De segunda à sexta, das 8h às 19h.
Lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios
De segunda a sexta, das 8h às 19h e sábado das 8h às 18h.
Casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos
De segunda a sexta, das 8h às 19h e sábado, das 8h às 18h.
Feiras livres
De sexta-feira, das 6h às 18h.
Supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres
Diariamente, inclusive aos domingos, das 8h às 19h.
Ainda segundo o decreto, fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão de banhos e visitações aos balneários: Folha Larga, Barragem de Santo Inácio, Encantado, Escorrega, Buritizinho, Cachoeira, Lagoa do Carranca e dentre outros.
Veja a seguir a íntegra do decreto
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus previstas pela Lei Federal 13.979/2020; CONSIDERANDO, que serviços essenciais à população, tais como saúde, segurança, obras e assistência social não podem sofrer interrupções e com a possível demanda pelo agravamento do contágio pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO o aumento de CASOS CONFIRMADOS do novo coronavírus – COVID 19, no município de Gentio do Ouro e em toda a microrregião de Irecê.
DECRETA
Art. 1º - Fica prorrogado até 31 de Janeiro de 2021, o horário de funcionamento das atividades econômicas e sociais no município, o qual estabelece medidas temporárias visando à compatibilização da prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) com a manutenção da economia, pleno emprego e bem estar social no âmbito do Município de Gentio do Ouro.
PARÁGRAFO ÚNICO – As medidas possibilitam o retorno gradual e seguro das atividades econômicas no âmbito do Município de Gentio do Ouro, estabelecendo regras rígidas de biossegurança a serem observadas pelos empreendimentos, como medida de contenção da propagação do COVID-19.
Art. 2º - Como forma de mitigar os efeitos maléficos decorrentes do novo coronavírus na economia do Município de Gentio do Ouro, será permitido o retorno das atividades econômicas e sociais de forma gradativa e segura, mediante a observância dos termos e restrições descritas no presente Decreto.
Art. 3º - As atividades econômicas do comércio em geral, indústrias, fábricas e empresas de prestação de serviços em geral, deverão observar os respectivos dias e
horários:
I – bares (segunda a sexta-feira das 08h:00 às 19h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00);
II - padarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 06h:00 às 19h:00);
III - hortifruti, verdurão e frutaria (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às
19h:00);
IV - açougues e peixarias (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:00);
V - distribuidor e/ou revendedor de gás liquefeito de petróleo – GLP (diariamente, inclusive
aos domingos, das 08h:00 às 19h:00);
VI - casa de ração e/ou insumos de uso animal e agrícola (segunda a sábado das 08h:00 às
19h:00);
VII - casas de autopeças e lava jatos (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
VIII - clínicas médicas (diariamente, expediente normal);
IX - laboratórios clínicos (diariamente, expediente normal);
X - postos de combustíveis e lubrificantes (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00
às 19h:00);
XI - farmácias e drogarias (diariamente, expediente normal);
XII - funerárias e serviços relacionados (diariamente, expediente normal);
XIII - oficinas e borracharias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XIV - o funcionamento serviço postal (CORREIOS) e serviço bancário (AGÊNCIA BANCO do
BRASIL), (expediente normal);
XV - os serviços de provedores de internet (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XVI - os serviços de cargas e descargas (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XVII - aos hotéis, pousadas e similares (diariamente, expediente normal);
XVIII - correspondentes bancários e agentes lotéricos (casas lotéricas) - (segunda a sexta,
das 08h:00 às 18h:00 e sábado das 08h:00 às 12h:00);
XIX – academias e estabelecimentos de condicionamento físico (segunda a sexta, das
08h:00 às 19h:00);
XX - centro de fisioterapia/pilates (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00);
XXI - salões de beleza e barbearias (segunda a sábado das 08h:00 às 19h:00)
XXII – lanchonetes, restaurantes e sorveterias (diariamente, inclusive aos domingos, das
08h:00 às 19h:00);
XXIII – óticas e consultórios odontológicos (segunda a sexta, das 08h:00 às 19h:00 e
sábado, das 08h:00 às 18h:00);
XXIV - lojas de roupas/calçados e lojas de utensílios (segunda a sexta, das 08h:00 às
19h:00 e sábado das 08h:00 às 18h:00);
XXV – casas de materias de construções, elétricos e hidráulicos (segunda a sexta, das
08h:00 às 19h:00 e sábado, das 08h:00 às 18h:00)
XXVI – celebração de cultos, missas, pregações religiosas e reuniões doutrinárias 03 (três)
cultos, missas ou reuniões durante a semana, (entre 06h:00 e 20h:00);
XXVII – cartórios extraordinários (segunda a sexta, das 08h:00 às 18h:00);
XXVIII – feiras livres (sexta-feira, das 06h:00 às 18h:00);
XXIX - supermercados, mercados, mercadinhos, mercearias e congêneres (diariamente, inclusive aos domingos, das 08h:00 às 19h:00).
Art. 4º - As atividades descritas no art. 3º deste Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltado ao combate do COVID-19, quais sejam:
I – realização de controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados) de área disponível para exposição de produtos;
II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos consumidores para sua higienização pessoal e na desinfecção de assentos ou qualquer outro bem ou utensílios que possa ser utilizado por mais de uma pessoa, de forma a se evitar a transmissão indireta;
IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;
V - a limitação será de 01 (uma) pessoa para cada 2m² (dois metros quadrados), caso a área tenha 20m² (vinte metros quadrados) conterá no máximo 10 (dez) pessoas. Sendo o espaço igual ou maior a 40m² (quarenta metros quadrados) obedecerá ao limite de até 20 (vinte) pessoas no máximo por ambiente;
VI - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.
Art. 5º - Fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão dos eventos e atividades com a presença de público superior a 20 (vinte) pessoas, ainda que previamente autorizados, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows e apresentações de voz e violão em bares, clubes recreativos e afins.
Art. 6º - Fica prorrogada até 31 de Janeiro de 2021, no que se refere à suspensão de banhos e visitações aos balneários: Folha Larga, Barragem de Santo Inácio, Encantado, Escorrega, Buritizinho, Cachoeira, Lagoa do Carranca e dentre outros.
Art. 7º - Ficam prorrogados os efeitos dos Decretos nº 29, 37, 44 e 46, 49, 54, 57, 62, 65, 66, 68, 73 e 74/2020, no que se refere à suspensão das aulas da Rede Municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental, até 31 de Janeiro de 2021, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação;
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.
Art. 8º - As disposições contidas no presente decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19.
PARÁGRAFO ÚNICO - periodicamente as medidas previstas nesse Decreto serão objeto de reavaliação, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo para que seja avaliada a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.
Art. 9º - O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do art. 268 e 330 do Código Penal.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/Ba, 18 de Janeiro de 2021.
ROBÉRIO GOMES CUNHA
Prefeito Municipal
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