Gentio do Ouro: Câmara tem contas de 2019 aprovadas com ressalvas pelo TCM; Presidente foi multado
Fonte: Portal Meio Minuto - Texto jornalístico extraído com base no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - Foto: Reprodução
Leonardo Gomes foi penalizado com o pagamento de multa no valor de R$ 2 mil e o ressarcimento, com recursos pessoais, do montante de quase R$ 9 mil.
Na sessão desta terça-feira (17), realizada por meio eletrônico, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios aprovou, com ressalvas, as contas da Câmara de Vereadores de Gentio do Ouro, referente ao exercício de 2019, cuja responsabilidade é do atual Presidente da Casa, Leonardo Gomes da Silva (PDT).
O conselheiro Cláudio Ventin, relator do parecer, penalizou Leonardo Gomes com pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o ressarcimento, com recursos pessoais, do montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da saída dos numerários dos cofres municipais.
Conforme o Relator, os recolhimentos aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão.
Ainda segundo o Relator, foi expedido notificação ao prefeito Robério Cunha (PDT) com cópia da decisão e sua correspondente deliberação de imputação de débito, competindo-lhe, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento das cominações impostas, promover a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão possui eficácia de título executivo.
Das possíveis irregularidades
Segundo o TCM, durante a análise do relatório técnico foram identificadas as seguintes falhas:
a) processo licitatório nº 02/2019, da competência de fevereiro, no valor de R$51.485,00, para “aquisição de combustíveis para os veículos oficiais da Câmara de Vereadores de Gentio de Ouro, com fornecimento contínuo e fracionado conforme demanda por um período de 12 (doze)meses”, não encaminhado ao TCM/BA, conforme Achado nº 000735.
b) Irregularidade na instrução do processo de pagamento 295, na competência de outubro, no valor de R$2.800,00, tendo por credor Mauricio Machado Carvalho Cardoso, em razão da ausência de identificação do veículo atendido em abastecimento, conforme Achado nº 000739.
c) Ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09, em especial os Achados nºs 001186, 001051 e 001052.
d) Ilegalidade por contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica e administrativa, processo administrativo nº 002/2019, na competência de abril, no valor de R$60.840,00, e, PP nºs 256, 314, 317, 273 e 340, por inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 25, II, da Lei 8.666/93, conforme Achado nº 000771.
e) Irregularidade decorrente de equipe de apoio ao pregoeiro, designada pela autoridade competente, durante a fase preparatória do pregão, não ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, no PP 246, na competência de setembro, tendo por credor Meta Assessoria e Consultoria Contábil, no valor de R$4.600,00, conforme Achado nº 000866, bem como não atendimento à Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e seu regulamento (Decreto nº 7.724/12), conforme Achado nº 000963.
f) Ausência de nota fiscal nos Processos de Pagamentos nºs 317 e 273, nas competências de outubro e novembro, respectivamente, no valor de R$4.300,00 cada, em favor de Estefânia G. Leite de Oliveira, conforme Achado nº 001019, impedindo a verificação da execução dos serviços contratados.
Ainda segundo o TCM, registre-se que o pagamento das despesas com contratação de obras, serviços e aquisição de bens somente pode ocorrer após a verificação do cumprimento do objeto contratual pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, tomando por base as obrigações que deveriam ser realizadas. Contudo, nos processos de pagamento referenciados, não houve apresentação de nota fiscal e de relatório dos serviços prestados, acarretando na ilegalidade dos pagamentos realizados, por ausência de devida liquidação, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Cabe recurso da decisão (Clique aqui e acesse a íntegra).
Texto jornalístico extraído com base no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
FONTE: PORTAL MEIO MINUTO
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Leonardo Gomes foi penalizado com o pagamento de multa no valor de R$ 2 mil e o ressarcimento, com recursos pessoais, do montante de quase R$ 9 mil.
Na sessão desta terça-feira (17), realizada por meio eletrônico, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios aprovou, com ressalvas, as contas da Câmara de Vereadores de Gentio do Ouro, referente ao exercício de 2019, cuja responsabilidade é do atual Presidente da Casa, Leonardo Gomes da Silva (PDT).
O conselheiro Cláudio Ventin, relator do parecer, penalizou Leonardo Gomes com pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o ressarcimento, com recursos pessoais, do montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da saída dos numerários dos cofres municipais.
Conforme o Relator, os recolhimentos aos cofres públicos municipais deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão.
Ainda segundo o Relator, foi expedido notificação ao prefeito Robério Cunha (PDT) com cópia da decisão e sua correspondente deliberação de imputação de débito, competindo-lhe, na hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento das cominações impostas, promover a cobrança judicial dos débitos, considerando que esta decisão possui eficácia de título executivo.
Das possíveis irregularidades
Segundo o TCM, durante a análise do relatório técnico foram identificadas as seguintes falhas:
a) processo licitatório nº 02/2019, da competência de fevereiro, no valor de R$51.485,00, para “aquisição de combustíveis para os veículos oficiais da Câmara de Vereadores de Gentio de Ouro, com fornecimento contínuo e fracionado conforme demanda por um período de 12 (doze)meses”, não encaminhado ao TCM/BA, conforme Achado nº 000735.
b) Irregularidade na instrução do processo de pagamento 295, na competência de outubro, no valor de R$2.800,00, tendo por credor Mauricio Machado Carvalho Cardoso, em razão da ausência de identificação do veículo atendido em abastecimento, conforme Achado nº 000739.
c) Ausência de remessa, pelo Sistema Integrado de Gestão e Auditoria - SIGA, de dados e informações da gestão pública municipal, em contrariedade ao estabelecido no art. 2º, da Resolução TCM no 1.282/09, em especial os Achados nºs 001186, 001051 e 001052.
d) Ilegalidade por contratação de empresa para prestação de serviços de consultoria e assessoria jurídica e administrativa, processo administrativo nº 002/2019, na competência de abril, no valor de R$60.840,00, e, PP nºs 256, 314, 317, 273 e 340, por inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 25, II, da Lei 8.666/93, conforme Achado nº 000771.
e) Irregularidade decorrente de equipe de apoio ao pregoeiro, designada pela autoridade competente, durante a fase preparatória do pregão, não ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento, no PP 246, na competência de setembro, tendo por credor Meta Assessoria e Consultoria Contábil, no valor de R$4.600,00, conforme Achado nº 000866, bem como não atendimento à Lei de Acesso à Informação (12.527/11) e seu regulamento (Decreto nº 7.724/12), conforme Achado nº 000963.
f) Ausência de nota fiscal nos Processos de Pagamentos nºs 317 e 273, nas competências de outubro e novembro, respectivamente, no valor de R$4.300,00 cada, em favor de Estefânia G. Leite de Oliveira, conforme Achado nº 001019, impedindo a verificação da execução dos serviços contratados.
Ainda segundo o TCM, registre-se que o pagamento das despesas com contratação de obras, serviços e aquisição de bens somente pode ocorrer após a verificação do cumprimento do objeto contratual pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, tomando por base as obrigações que deveriam ser realizadas. Contudo, nos processos de pagamento referenciados, não houve apresentação de nota fiscal e de relatório dos serviços prestados, acarretando na ilegalidade dos pagamentos realizados, por ausência de devida liquidação, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Cabe recurso da decisão (Clique aqui e acesse a íntegra).
Texto jornalístico extraído com base no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
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