Divulgar Pesquisas Eleitorais sem prévio registro pode gerar multa de até R$ 106 mil
A Justiça condenou um homem por divulgar pesquisa fraudulenta sobre a intenções de voto dos eleitores de Morro do Chapéu. O juiz determinou multa no valor de R$ 53.205,00.
“Se a eleição para a Prefeitura de Gentio do Ouro fosse hoje, em quem você votaria?”.
Você já foi entrevistado pessoalmente ou recebeu alguma ligação ou até mesmo mensagem com essa pergunta? Mesmo que talvez seja incômoda para algumas pessoas, as pesquisas eleitorais servem de termômetro para os dois lados, porém, sem registro no TSE, os resultados não podem ser divulgados.
A divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem registro no TSE – constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano ou multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
É proibido também, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Em Gentio do Ouro tem sido comum eleitores realizando enquetes - ou até mesmo - divulgando em suas redes sociais, como Facebook, Instagram e em grupos de WhatsApp os resultados de pesquisas sem o prévio registro, o que pode configurar crime eleitoral.
Conforme consulta realizada no site do TSE, atualmente não há pesquisas eleitorais registradas em Gentio do Ouro.
Homem é condenado a pagar R$ 53,2 mil por divulgação de pesquisa fraudulenta
A Justiça Eleitoral condenou um homem por divulgar pesquisa fraudulenta sobre a intenções de voto dos eleitores de Morro do Chapéu à prefeitura da cidade. Uma liminar já havia determinado a retirada dos resultados das redes sociais do homem, que descumpriu a ordem judicial. O juiz eleitoral Roque Ruy Barbosa de Araújo determinou o pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00.
De acordo com a decisão, divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime passível de punição com detenção de seis meses a um ano. A multa pode variar de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, conforme Lei nº 9.504/1997, artigos 33, parágrafo 4º, e 105, parágrafo 2º.
A liminar que determinava, além da exclusão da publicação, a inserção, por 30 dias, de mensagem informando que a referida postagem havia sido excluída por ordem judicial, sob pena diária de R$ 1 mil. Embora tenha sido intimado duas vezes, o homem não obedeceu.
Matéria veiculada no dia 11 de agosto de 2020 pelo site bahia.ba (Clique aqui para ler).
FONTE: PORTAL MEIO MINUTO
A Justiça condenou um homem por divulgar pesquisa fraudulenta sobre a intenções de voto dos eleitores de Morro do Chapéu. O juiz determinou multa no valor de R$ 53.205,00.
“Se a eleição para a Prefeitura de Gentio do Ouro fosse hoje, em quem você votaria?”.
Você já foi entrevistado pessoalmente ou recebeu alguma ligação ou até mesmo mensagem com essa pergunta? Mesmo que talvez seja incômoda para algumas pessoas, as pesquisas eleitorais servem de termômetro para os dois lados, porém, sem registro no TSE, os resultados não podem ser divulgados.
A divulgação de pesquisa fraudulenta ou sem registro no TSE – constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano ou multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00.
É proibido também, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Em Gentio do Ouro tem sido comum eleitores realizando enquetes - ou até mesmo - divulgando em suas redes sociais, como Facebook, Instagram e em grupos de WhatsApp os resultados de pesquisas sem o prévio registro, o que pode configurar crime eleitoral.
Conforme consulta realizada no site do TSE, atualmente não há pesquisas eleitorais registradas em Gentio do Ouro.
Homem é condenado a pagar R$ 53,2 mil por divulgação de pesquisa fraudulenta
A Justiça Eleitoral condenou um homem por divulgar pesquisa fraudulenta sobre a intenções de voto dos eleitores de Morro do Chapéu à prefeitura da cidade. Uma liminar já havia determinado a retirada dos resultados das redes sociais do homem, que descumpriu a ordem judicial. O juiz eleitoral Roque Ruy Barbosa de Araújo determinou o pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00.
De acordo com a decisão, divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime passível de punição com detenção de seis meses a um ano. A multa pode variar de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, conforme Lei nº 9.504/1997, artigos 33, parágrafo 4º, e 105, parágrafo 2º.
A liminar que determinava, além da exclusão da publicação, a inserção, por 30 dias, de mensagem informando que a referida postagem havia sido excluída por ordem judicial, sob pena diária de R$ 1 mil. Embora tenha sido intimado duas vezes, o homem não obedeceu.
Matéria veiculada no dia 11 de agosto de 2020 pelo site bahia.ba (Clique aqui para ler).
FONTE: PORTAL MEIO MINUTO
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