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Relação Jurídica de consumo e o conceito de Consumidor

O objetivo da coluna é deixar os consumidores bem informados de seus direitos

Relação Jurídica de consumo e o conceito de Consumidor
Foto: Reprodução

Caro (a) leitor (a),

Conforme anunciado anteriormente, o portal MeioMinuto cedeu um espaço em seu meio de comunicação para publicarmos uma coluna mensal sobre o Direito do Consumidor. Assim, o objetivo da coluna é deixar os consumidores bem informados de seus direitos, por isso, toda abordagem nos artigos os quais divulgaremos será sem juridiquês e com um vocabulário trivial para que a informação seja difundida para o maior público possível.

Nesta coluna de estreia, entendemos importante delimitar a abrangência do Direito do Consumidor, sim, porque muitos pensam que estão amparados pelo direito do consumidor, mas não estão, por isso a relevância desta delimitação.

Para isso, vamos usar as regras dispostas na lei, ressaltamos que sempre que referimos à lei ou a norma consumerista, nesta coluna, estaremos nos referindo ao Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 1990. 

Pois bem, a norma consumerista descreve o Consumidor, sendo toda pessoa física (todo ser humano) ou pessoa jurídica (todas empresas) desde que adquire um produto ou contrate um serviço como destinatário final, ou seja, para uso próprio.

Muitos ficam em dúvida quando se estabelece estes critérios, sendo assim, traremos exemplos os quais ocorrem em nosso dia a dia.

Veja, uma pessoa que aluga um veículo para fazer um passeio, por exemplo, ela é a destinatária final desta locação, entretanto uma pessoa que aluga o mesmo automóvel, contudo, neste segundo exemplo, com o objetivo de trabalhar como motorista de aplicativo, ela não é a destinatária final desta locação.

No segundo exemplo, embora a pessoa tenha feito a transação com a mesma locadora, e possivelmente locou até o mesmo veículo, o automóvel foi locado para ser utilizado como meio de trabalho, e não para uso próprio, o objetivo final dele com o veículo é usá-lo como meio de prestação de serviço, ou seja, é um meio de negócio.

Logo, aquele que locou o carro como destinatário final, para curtir um passeio, por exemplo, está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, contudo, aquele que locou o veículo objetivando usá-lo como um meio de negócio, portanto, não como um destinatário final, não estará amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

É importante essa delimitação, porque a norma consumerista busca garantir proteção ao consumidor por ser ele a parte mais frágil nessa relação jurídica, e por isso é necessário esse restringimento, porque se essa proteção fosse para todos, ou seja, até para aqueles que não se enquadram como consumidor, ter-se-ia uma incongruência.

Mas agora você pode estar inquieto, visto que, iniciamos esta coluna informando que empresa também pode ser enquadrada como consumidora, e, portanto, amparada pela proteção dos direitos do consumidor.

Sim, caso a empresa adquira um produto ou contrate um serviço como destinatária final, ela pode sim ser compreendida como consumidora, logo, também ter a proteção estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.

Por exemplo, um açougue adquire carnes para revendê-las, logo, o produto adquirido pelo açougue, a carne, é uma relação comum e não uma relação de consumo, logo, para esta aquisição, o açougue não está caracterizado como consumidor, o consumidor será os clientes que comprarem a carne para seu próprio sustento, sendo assim, neste caso, os clientes do açougue serão destinatários final.

Entretanto, quando o açougue adquire de outra empresa um balcão refrigerado de exposição, por exemplo, para exposição de seus produtos, as carnes, neste caso o açougue, mesmo sendo uma empresa, estará amparado pelo direito do consumidor, porque no caso desta aquisição, o açougue é o destinatário final do balcão.

Ufa, com essa definição, chegamos ao fim desta coluna de estreia. Importante realizar essa conceituação para todo o público entender quem estará caracterizado como consumidor, para que nos próximos artigos que adentraremos nas relações de consumo saberem se se enquadrem ou não nestas relações.

Por Sirlan de Jesus Pedro | Advogado especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.

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